Startups e empresas familiares costumam formalizar o contrato social nos primeiros meses de vida e nunca mais voltar a ele. O problema aparece anos depois, quando um dos sócios quer vender sua parte, se desentende com os demais ou simplesmente decide seguir outro caminho, e ninguém sabe ao certo quais são as regras para essa saída.
Pedro Henrique Torres Bianchi, advogado e administrador de empresas, destaca que boa parte dos conflitos societários que chegam a um escritório especializado em contencioso empresarial poderia ter sido evitada com três cláusulas específicas no acordo de sócios: direito de venda conjunta, direito de arrastamento e compra e venda forçada. Cada uma resolve um tipo diferente de impasse na saída de um sócio.
O que muda quando a saída de um sócio não está prevista?
Sem cláusulas específicas de saída, a lei societária brasileira oferece apenas regras gerais, pensadas para situações comuns, não para o caso concreto de cada empresa. Isso deixa margem para interpretações divergentes sobre valor de participação, prazo de pagamento e forma de apuração de haveres, justamente os pontos que mais geram desentendimento quando um sócio decide sair.
O resultado, na prática, costuma ser a judicialização de algo que poderia ter sido resolvido em poucas semanas se as regras estivessem escritas com antecedência. Um contrato social genérico, copiado de modelo pronto, raramente antecipa o que fazer quando dois sócios discordam sobre o valor da empresa no momento da saída, sobre quem tem direito de preferência na compra da participação ou sobre o prazo para pagar o sócio que está saindo.
Empresas familiares enfrentam uma versão ainda mais delicada desse problema, na avaliação de Pedro Bianchi, porque a saída de um sócio muitas vezes se mistura a uma questão de sucessão ou de relação pessoal entre parentes. Nesses casos, a ausência de critérios objetivos no acordo social tende a transformar uma divergência comercial em um desgaste que ultrapassa os limites da empresa.
Direito de venda conjunta: a proteção de quem não decide vender
A cláusula tag along, ou direito de venda conjunta, garante que, se os sócios majoritários venderem sua participação para um terceiro, os minoritários tenham o direito de vender junto, nas mesmas condições ou em percentual próximo ao valor pago pelo bloco de controle. Sem essa cláusula, o minoritário pode ficar preso a um novo controlador que nunca escolheu, sem nenhuma saída viável.

Como mestre e doutor em Direito Processual pela USP, Pedro Bianchi costuma explicar aos clientes que essa cláusula é, antes de tudo, uma proteção: ela não obriga ninguém a vender, apenas garante que quem quiser sair tenha as mesmas condições de quem está no comando da negociação.
Direito de arrastamento: quando a maioria pode obrigar a minoria a sair
O drag along, ou direito de arrastamento, funciona de forma inversa. Ele permite que os sócios majoritários, ao receberem uma proposta de compra da empresa inteira, obriguem o minoritário resistente a vender sua parte junto com os demais, nas condições já negociadas. Sem essa cláusula, um único sócio que se recuse a vender pode inviabilizar uma transação inteira, mesmo que seja vantajosa para todos os outros.
Para investidores e compradores, a existência de um direito de arrastamento bem redigido costuma ser condição para fechar negócio, porque reduz o risco de um sócio minoritário travar a operação por motivos pessoais, alheios ao valor real oferecido pela empresa.
Compra e venda forçada: o mecanismo que resolve o impasse entre sócios iguais
Quando dois sócios têm participação equivalente e chegam a um desentendimento sem solução, a cláusula shotgun, ou de compra e venda forçada, oferece uma saída objetiva: um dos sócios oferece um preço pela parte do outro, que tem a opção de vender por esse valor ou comprar a parte de quem fez a oferta pelo mesmo preço. O mecanismo funciona porque obriga quem propõe o preço a ser justo, já que pode acabar do lado comprador ou do lado vendedor.
Segundo Pedro Henrique Torres Bianchi, essa cláusula costuma ser eficaz justamente porque elimina a negociação arrastada em situações de impasse total, quando nenhuma das partes consegue chegar a um valor de consenso pelos meios convencionais. O mecanismo exige, porém, que ambos os sócios tenham capacidade financeira real de comprar a parte do outro, sob pena de favorecer sistematicamente quem tem mais caixa disponível no momento do impasse.
Quando redigir essas cláusulas
O momento certo de definir essas regras é sempre antes de existir qualquer sinal de conflito entre os sócios, quando ainda é possível discutir critérios com racionalidade e sem interesse pessoal na resposta. Depois que a divergência já se instalou, qualquer proposta de cláusula de saída tende a ser lida como jogada estratégica de quem propõe, o que trava ainda mais a negociação.
Empresas que revisam o acordo de sócios em momentos de estabilidade, em vez de esperar o primeiro sinal de crise, chegam à eventual saída de um sócio com um processo já definido, o que costuma preservar tanto o valor do negócio quanto a relação entre quem continua na sociedade.